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A arbitragem e o poder judiciário

 

Arnoldo Wald

28/10/2010

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), datada de julho de 2010, vem resolver um dos últimos problemas suscitados pelo extraordinário desenvolvimento da arbitragem no Brasil, nos dez últimos anos. Trata-se de liminar concedida pelo ministro Aldir Passarinho Junior, que, reiterando pronunciamento anterior, reconheceu caber ao STJ decidir os eventuais conflitos de competência que surgem entre árbitros e juízes, do mesmo modo que resolve os conflitos entre as várias autoridades judiciárias.

Efetivamente, não havia consenso quanto ao modo de solução de divergências entre decisões judiciais e arbitrais sobre o mesmo caso, especialmente tratando-se, de medidas cautelares, mas também quando a cláusula compromissória era impugnada, por uma das partes. Assim, em casos envolvendo sociedades de economia mista do Rio Grande do Sul e do Paraná, houve decisões judiciais de primeira e segunda instância mandando sustar a arbitragem, que só conseguimos reformar no Superior Tribunal de Justiça, cerca de dez anos depois, ou que ensejaram acordo das partes, decorrido o mesmo prazo, em virtude da consolidação da jurisprudência favorável à arbitragem.

Embora fossem pouco frequentes, tais conflitos de competência tinham dois efeitos perversos. Nos casos concretos, faziam com que o processo arbitral ficasse paralisado, por longo tempo, até que fosse obtida uma decisão definitiva após o julgamento dos vários recursos utilizados para fins protelatórios. Por outro lado, a divulgação desses casos, nos quais a arbitragem perdia a sua eficiência e rapidez, ensejava, tanto nos meios empresariais brasileiros como no exterior, discussões e até, algumas vezes, dúvidas quanto à segurança jurídica existente na matéria em nosso país, o que era totalmente injustificado.

A execução da arbitragem deve ser garantida pelo Poder Judiciário

Basta lembrar que, num congresso internacional, realizado em Paris, em 2003, a existência de "anti-suit injunction" (interferência judicial na arbitragem) fez com que um eminente jurista estrangeiro comparasse a posição do Brasil na matéria à do Paquistão. Diante da evolução posterior do nosso direito, essa comparação, já então descabida, foi retificada, recentemente, até pelo seu próprio autor, em excelente monografia que escreveu a respeito da matéria.

Na realidade, tratava-se de simples incidente de percurso, que se explica pelo importante crescimento do número das arbitragens realizadas em nosso país.

Assim mesmo, essas dificuldades que surgiram, eventualmente em alguns Estados, incomodavam as partes, que não encontravam fórmulas adequadas para sua solução, não obstante todo o apoio que o Judiciário sempre deu, no Brasil, aos procedimentos arbitrais, ensejando, na maioria dos casos, uma verdadeira cooperação e parceria entre juízes e árbitros.

Num país como o nosso - que em 15 anos passou a ser o quarto em número de arbitragens internacionais, com a discussão de valores relevantes e a formação de árbitros experimentados - as contradições e os conflitos entre decisões do Judiciário e do tribunal arbitral, no mesmo caso, não poderiam perdurar sem causar prejuízos consideráveis.

Houve uma proposta de solução, inicialmente construída pelos advogados, mas, em seguida, rapidamente consagrada pelo Poder Judiciário, com o apoio do Ministério Público, mediante uma interpretação construtiva do texto constitucional de 1988, que trata do conflito de competência. Explica-se que a Constituição, sendo anterior à nossa Lei da Arbitragem, não se tenha referido aos eventuais conflitos entre árbitros e juízes. Mas o constituinte previu a possibilidade de conflitos de competências entre autoridades judicantes, atribuindo ao STJ a função de dirimi-los.

Considerando que a legislação, a partir de 1996, equipara o árbitro ao juiz e a decisão arbitral à sentença judicial, justifica-se considerar que os conflitos de competência, entre órgãos do Poder Judiciário e árbitros sejam julgados pelo STJ, reconhecendo-se a sua competência originária para a matéria. Permite-se, assim, uma decisão rápida desses problemas, sem ter que passar por recursos intermediários. É o que decidiu o eminente ministro Aldir Passarinho Junior, no conflito positivo entre o Tribunal Arbitral da Câmara Brasil-Canadá e o Juiz de direito da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (C.C. 111.230).

No seu despacho, que constitui um marco importante para o nosso direito da arbitragem, o ilustre magistrado salientou que era obrigação do Poder Judiciário oferecer às partes "o instrumento para a pacificação do embate dos interesses" acrescentando que "são complementares as funções de ambos os entes julgadores, atuando no limite de suas competências, conforme previsto no contrato". A mesma tese também foi defendida brilhantemente pela ministra Nancy Andrighi, em caso recente, embora num outro contexto.

É, pois, o reconhecimento da necessidade de termos, conforme determina a Emenda Constitucional nº 45, uma Justiça eficiente e rápida que abrange a arbitragem sem prejuízo da obediência aos termos da convenção firmada pelas partes. O contrato cria, para os contratantes, um direito e um poder-dever de submeter os seus litígios na forma especificada na cláusula compromissória, que deve ser respeitada por todas as autoridades e cuja execução deve ser garantida pelo Poder Judiciário. É a tese que acaba de ser consagrada pela decisão oportuna do STJ.

Arnoldo Wald é advogado e professor catedrático de direito civil

 

Fonte: Valor Econômico  -  28/10/2010