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O que é Mediação e
Arbitragem?
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Mediação e Arbitragem são meios alternativos ao Judiciário, normalmente privados, para solução de controvérsias. As partes envolvidas em controvérsias ou litígios podem, livres e voluntariamente (não há lei que obrigue), optar pela utilização desses meios de solução de controvérsias, em vez de se dirigir ao Judiciário e dependendo da situação utilizar só a Mediação ou a Mediação/Arbitragem. Na Mediação e Arbitragem, caso fracasse a tentativa de Mediação, a seguir o Mediador/Árbitro dará início à Arbitragem o que é mais comum, decidindo a controvérsia, exarando a Sentença Arbitral.
A Mediação é parte do processo de negociação, quando as possibilidades de encontrar uma solução pela via negocial se exaurem, ou está próximo disso as partes podem entender que é chegada a hora de chamar alguém neutro/imparcial para ajudá-las a superar as dificuldades e com a presença do Mediador continuar negociando para encontrar um acordo. O Mediador poderá ser chamado também preventivamente para acompanhar as negociações, intervindo entre as partes sempre que elas entenderem que deve.
O que é um processo de Mediação?
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No processo de Mediação, a parte neutra/imparcial, chamada Mediador tem uma função informal e conciliadora. Seu papel principal é aproximar as partes em litígio, testando conjunta ou separadamente as suas respectivas posições e procurando oferecer ângulos talvez não observados pelas mesmas ao assumirem suas posições de litígio. O Mediador não revela às partes, o que sabe sobre as suas posições ou situações a não ser que devidamente autorizado por elas. Ao se reunir separadamente com cada parte, o Mediador consegue as referencias necessárias para reconduzi-las à negociação de um acordo, mas jamais negocia por elas ou decide. O Mediador na condição de elemento neutro/imparcial de confiança das partes funciona, como um "facilitador/catalisador" que reaproxima as partes para que estas encontrem, através da negociação pelos seus próprios esforços, um acordo que atenda os seus interesses. O processo da Mediação é por natureza informal.
O que é um processo de
Arbitragem?
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O processo de Arbitragem é mais analítico e formal que a Mediação. Entretanto, nunca com a formalidade do Judiciário, por essência há que ser muito mais simples, caso contrário não faria sentido. Este processo é conduzido também, por uma terceira parte - neutra/imparcial de confiança das partes, chamada para decidir o impasse - o Árbitro. Na Arbitragem há pelo menos uma audiência em que as partes apresentam relatos, testemunhas, depoimentos, provas e acusações. O Árbitro limita-se a conduzir a sessão , ouvir as partes e recolher as evidências para a sua decisão que pode ocorrer de acordo com a Lei de Arbitragem em até 06 meses. Dessa decisão não cabe recurso, é final. A decisão de um Árbitro somente poderá ser impugnada em raríssimos casos em que fique comprovado que o Árbitro tenha cometido alguma falta na condução do processo arbitral, mas nunca em relação ao mérito da sua decisão. No Brasil, a Lei 9307/96 permite, a possibilidade de Ação de Nulidade, junto ao Judiciário, porém não permite o recurso, o que significa que o juiz não julgará o mérito, ele poderá inclusive mandar arbitrar novamente e até nomear o Arbitro.
Como é feita a escolha de um
Mediador ou Árbitro?
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As partes envolvidas em algum tipo de impasse, conflitos, pendências ou controvérsias, poderão livre e voluntariamente decidir que essas questões devam ser solucionadas com ajuda de um Mediador, ou decidida por um Árbitro. Estabelecido o consenso sobre esse entendimento, entram em contato com o INAMA- Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem que pela sua Câmara de Mediação e Arbitragem - órgão técnico da entidade - atuará como interveniente no processo,. Inicialmente ao receber a demanda avaliará as condições de arbitrabilidade, a seguir notificará a demandada. Depois procederá a triagem de seus quadros de candidatos a Mediadores e Árbitros para localizar os especialistas na matéria em foco, competentes, neutros/imparciais e os relacionará juntando CV´s e demais material de referências para que as partes de comum acordo selecionem aquele de sua confiança. Em algumas situações, quando não há consenso quanto à escolha do Mediador/Árbitro, cada uma das partes seleciona da relação apresentada aquele de sua confiança. A Câmara os convocará para que compareçam para assinar o Termo de Isenção e Responsabilidade, e os dois selecionaram da mesma relação de candidatos, um terceiro nome constituindo-se assim, o chamado Tribunal Arbitral. Pode ocorrer das partes solicitarem à Câmara a indicação do Mediador/Árbitro, nesse caso a Câmara procederá um sorteio dentre os nomes selecionados na presença das partes. Há ainda a possibilidade do Árbitro vir a ser designado pelo juiz, em sentença substitutiva ao "Compromisso Arbitral". Entretanto é condição "sine qua non" que além do profissional deter a confiança das partes que seja reconhecidamente neutro/imparcial e juridicamente capaz.
A Câmara do INAMA é responsável perante as partes pela apresentação dos candidatos a Mediadores/ Árbitros para a seleção.
O INAMA zela também para que as partes,
quando pessoas físicas, estejam sempre acompanhadas de seus advogados,
caso não os tenham, a Entidade proverá. Quando se trata de causa
trabalhista, coletivas ou individuais, o INAMA solicita e orienta
o trabalhador para que tenha o apoio de seu Sindicato e notifica
formalmente, a respectiva Entidade Sindical para que compareça,
antes do início do processo.
Quem pode ser Mediador ou Árbitro?
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Podem ser Mediadores ou Árbitros as pessoas que exerçam ou exerceram quaisquer profissões, independentemente de sua formação acadêmica, mas especialmente que detenham a confiança das partes e sejam por elas selecionados. Portanto, alguém só será Mediador/Árbitro depois de selecionado pelas partes, enquanto isso não ocorre é apenas candidato a Mediador/Árbitro, a Mediação e Arbitragem é uma atividade e não uma profissão regulamentada. A Lei 9.307/96, que trata da Arbitragem, no Art. 13, prevê: "pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes". Os interessados em atuar nessa atividade podem ser capacitados para conduzir qualquer um dos processos. O treinamento em si não é complexo, podendo ser realizado em programas rápidos ministrados pelo INAMA. Entretanto algumas condições são absolutamente indispensáveis, como por exemplo: a reputação ilibada do profissional e o reconhecimento público de sua idoneidade e neutralidade/imparcialidade em relação ao caso para o qual for chamado. A especialidade é também fator muito importante, aliás isso é umas diferenças entre um Árbitro e um Juiz. Esses são aspectos cuidados pelo INAMA como Entidade interveniente, em especial pela sua Câmara de Mediação e Arbitragem, que é o órgão técnico diretamente responsável pela triagem e pré-seleção dos candidatos e relacioná-los para seleção pelas partes. A especialidade e domínio da matéria em controvérsia é muito importante para facilitar o seu trabalho e torná-lo mais confiável, uma vez que em geral, são selecionados os melhores candidatos a Mediador/Árbitro para atuar em questões pertinentes ao seu campo de atuação, por ex.- dirigentes sindicais ou patronais, advogados, economistas, engenheiros, médicos, ex-juízes, etc. Os profissionais de Recursos Humanos/Relações Trabalhistas, por exemplo, podem vir a ser excelentes Mediadores ou Árbitros, em especial na área trabalhista, desde que devidamente capacitados para este tipo de atividade. Uma coisa porém é determinante, deverá ser reconhecidamente neutro/imparcial e ter a confiança das partes!
Quais as diferenças entre o
treinamento do Mediador e/ou Árbitro trabalhista para o de outras
áreas?
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A capacitação e o treinamento de candidatos a Mediadores e Árbitros na área trabalhista, somente se diferencia das outras áreas na apresentação, análise e discussão dos casos e simulações, pois na essência não há diferença alguma.
Acreditamos que as áreas Comercial/Civil e Internacional terão, cada vez mais e mais interesse por esses processos, com demanda imediata, como já tem ocorrido no INAMA.
O INAMA está aparelhado para atender essa demanda, e vem atendendo desde 1991, como entidade interveniente, assim como para dar a necessária capacitação aos interessados dispostos a ampliar os seus conhecimentos, também nas áreas de Comércio Exterior e Trabalhista.
Quais são e quem paga as custas dos processos de Mediação/Arbitragem e os honorários dos Mediadores/Árbitros?
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As partes pagam as custas e os honorários dos Mediadores/Árbitros. Os Mediadores/Árbitros, definem diretamente com as partes os seus honorários, quando da elaboração do Compromisso Arbitral.
O INAMA coloca à disposição de seus membros filiados e também das partes uma tabela de honorários a título de referência e orientação, assim como às partes.
TABELA DE CUSTAS
Consoante o disposto no Regimento Interno da Câmara de Mediação e Arbitragem do INAMA, as custas na Arbitragem comportam:
> Taxa de registro
> Taxa de administração
> Honorários dos Árbitros
> Demais despesas
1. TAXA DE REGISTRO
a. A solicitação de instauração do procedimento de Mediação ou do Juízo Arbitral prevista no Regimento Interno será acompanhada de recolhimento da taxa de registro, por meio de guia emitida pela Tesouraria do INAMA, na quantia fixa disposta, conforme tabela abaixo, considerando o valor da demanda.
| Valor da demanda |
Taxa de Registro |
| Até |
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R$ 100.000,00 |
R$ 500,00 |
| R$ 100.001,00 |
a |
R$ 500.000,00 |
R$ 1.000,00 |
| R$ 500.001,00 |
a |
R$ 1.000.000,00 |
R$ 2.000,00 |
| A partir de |
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R$ 1.000.001,00 |
R$ 3.000,00 |
Exemplo: Demanda de R$ 200.000,00 recolherá a taxa de registro de R$ 1.000,00
b. Não existindo valor definido, a CÂMARA arbitrará o valor a ser recolhido a título de taxa de registro.
2. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
a. No ato da assinatura do Compromisso Arbitral, a Demandante deverá recolher à Tesouraria a quantia equivalente a 2% (dois por cento) do valor da demanda, referente à taxa de administração, conforme prevê o Regimento, solicitando a expedição da respectiva guia pela CÂMARA.
b. Não existindo valor definido ou aproximado, a CÂMARA arbitrará o valor a ser recolhido a título de taxa de administração, que será pago pela Demandante à Tesouraria.
c. As partes podem acordar, no Compromisso Arbitral, que a taxa de administração ou todas as custas serão rateadas entre elas. Nesse caso, a CÂMARA elaborará as respectivas guias, em separado e remeterá à Tesouraria.
d. A taxa de administração não poderá ultrapassar a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), seja qual for o valor da demanda, nem poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
3. DEMAIS DESPESAS
a. Além das custas e honorários acima dispostos, e salvo ajuste em contrário, as partes ratearão em igualdade, os valores previamente estimados, referentes a gastos com viagens, comunicações e outras despesas em que tenham que incorrer os Mediadores ou Árbitros, assim como os honorários de perito; gastos necessários à realização de diligências fora do local da mediação ou da arbitragem; realização de audiências fora do horário normal de funcionamento da CÂMARA ou com qualquer outra assistência requerida na mediação ou na arbitragem, e outras despesas eventualmente necessárias, devendo efetuar o correspondente depósito, para o bom andamento do Procedimento de Mediação ou do Juízo Arbitral
b. Todas e quaisquer despesas previstas no Procedimento de Mediação ou do Juízo Arbitral deverão ser previamente avaliadas e aprovadas pelas partes.
c. Na ocorrência das circunstâncias acima descritas, a Tesouraria intimará as partes a efetuar o depósito necessário no prazo de 5 (cinco) dias.
HONORÁRIOS DE MEDIADORES E ÁRBITROS
a. O valor referente aos honorários dos Mediadores e Árbitros será depositado pelas partes de acordo com as disposições abaixo.
b. No ato de assinatura do Termo de Procedimento de Mediação ou do Compromisso Arbitral, as partes pagarão diretamente ao Mediador/Árbitro ou poderão depositar na Tesouraria, 50% (cinqüenta por cento) da quantia ajustada. Essa quantia será paga de acordo com os critérios previstos no Termo de Procedimento de Mediação ou no Compromisso Arbitral, conforme seja o caso, sendo expedida a respectiva guia de recolhimento pela Tesouraria, se houver delegação do Mediador/Árbitro que assinará o recibo diretamente em nome das partes. A Tesouraria repassará os valores imediatamente.
c. Os Mediadores e os Árbitros, para definição de seus honorários, poderão fixá-los com base na tabela referencial (item 1, abaixo) ou definir valores com as partes a seu critério.
d. A CÂMARA, se autorizada pelo profissional, poderá estipular os honorários, tendo por base o disposto na tabela referencial (item 1, abaixo) ou como por ele indicado.
e. Os candidatos a Mediadores/Árbitros filiados à Câmara de Mediação e Arbitragem, sendo contribuintes ao INAMA, recolherão à Tesouraria da entidade 5% (cinco por cento) dos seus honorários e os não contribuintes 15% (quinze por cento), quando os honorários forem superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
f. Não haverá cobrança de honorários pelos Mediadores/Árbitros para as Pequenas e Micro Empresas, quando o valor da causa for até R$ 3.000,00 (três mil reais) e em outras situações a critério do Mediador/Árbitro.
4. TABELA REFERENCIAL - MEDIADORES E ÁRBITROS
a. Causa ou controvérsia, no valor efetivo ou estimado, de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), 10% sobre o valor respectivo;
b. Causa ou controvérsia, no valor efetivo ou estimado, de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), 7,5% + R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), sobre o valor respectivo;
c. Causa ou controvérsia, no valor efetivo ou estimado, superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), 5% + R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinqüenta reais), sobre o valor respectivo;
d. Alternativa Valor hora à razão de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 300,00 (trezentos reais), a critério do Mediador/Árbitro, conforme a complexidade da causa.
Como se tornar Membro da Câmara
de Mediação e Arbitragem do INAMA?
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Qualquer pessoa interessada pode se tornar membro contribuinte do INAMA. Entretanto, para pertencer à Câmara de Mediação e Arbitragem da Entidade é necessário que tenha atendido aos cursos (amplos) de capacitação em Mediação e Arbitragem do Instituto, com no mínimo 85% de freqüência às aulas e ter sido aprovado no teste final. Além de atender às exigências regimentais relativas a apresentação de atestados, declarações, etc., que comprovem idoneidade moral e reputação ilibada. O INAMA aceita também comprovação de formação por entidades por ele reconhecidas, como por exemplo: "AAA - American Arbitration Association"- EUA; USP e outra, assim como aceita a inscrição em sua Câmara de ex-juízes, desembargadores, etc, sem a necessidade de ter passado pelos seus cursos.
Para se tornar Membro Contribuinte do INAMA, pessoa física ou jurídica, basta preencher o formulário próprio e submeter à apreciação da Diretoria.
Esclarecimentos:
1. Ser Membro Contribuinte do INAMA não significa automaticamente pertencer a sua Câmara de Mediação e Arbitragem. Para pertencer à Câmara, o Membro do Instituto, pessoa física, deverá satisfazer as exigências regimentais. Não há pagamento de taxas de qualquer natureza para ser Membro da Câmara, desde que seja Membro do INAMA.
2. O INAMA, ou sua Câmara, como pessoa jurídica não medeia ou arbitra, quem o faz são os Mediadores e Árbitros, pessoas físicas, profissionais autônomos que necessariamente, sequer precisam ser membros da Câmara, ou do INAMA. Entretanto, neste caso, têm que se submeter ao Regimento da Câmara, Normas Internas e Código de Ética do Instituto.
3.
Estritamente, especialistas, candidatos a Mediadores e Árbitros, não tem que estar filiados a quaisquer entidades de arbitragem, assim como, se entenderem que devem, poderão filiar-se a quantas forem de seu interesse, aliás, recomendamos que o façam. Entretanto, que sejam criteriosos na escolha.
Onde encontrar especialistas, candidatos a Mediadores e Árbitros capacitados?
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As partes interessadas em dirimir, rapidamente, seus conflitos, pendências, controvérsias, ou impasses nas áreas Comercial/Civil (família, securitária, construção civil, locação de imóveis, condomínios, etc.), Comércio Internacional e Trabalhista, podem (devem) recorrer a Mediadores/Árbitros capacitados, neutros/imparciais. Esses profissionais podem ser encontrados no INAMA, em quaisquer de suas Seccionais nos vários Estados do Brasil. Convém, entretanto esclarecer que o INAMA não é a única entidade privada no Brasil a dedicar-se à Mediação/Arbitragem, existem várias outras. Na área específica do Trabalho, por exemplo, o Ministério do Trabalho, também dispõe de Mediadores em seus quadros, nas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT’s nos Estados da Federação, conforme o Decreto nº; 1572 de 30 de junho de 1995 e as Portarias nº; 817 e 818 da mesma data, sendo que esta última estabelece também critérios para o credenciamento de Mediadores Particulares (privados) em seus quadros.
Quanto às entidades arbitrais, cuidado, esteja atento !! Informe-se, pesquise !!
Como e quando estabelecer em Contrato, nas áreas Civil, Comercial, Comércio Internacional, ou mesmo em Acordos Coletivos ou Convenções Coletivas de Trabalho que eventuais conflitos, controvérsias ou pendências, quanto ao cumprimento do contratado, ou impasses nas negociações, sejam resolvidos por Mediação e Arbitragem ?
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Basta que as partes ao elaborarem os seus Contratos de natureza Civil/Comercial ou nos Acordos Coletivos, Convenções Coletivas, Contratos Coletivos de Trabalho, façam constar a "Cláusula Compromissória", como prevê a Lei 9307/96, nos Artigos 3º; a 12º; e seus parágrafos. Na eventualidade das partes desejarem resolver as suas pendências, ou dirimir os seus litígios pela Mediação e/ou Arbitragem.
Se não constar de seus Contratos, a Cláusula Compromissória que gera a obrigação, só poderá haver Mediação/Arbitragem se as partes estiverem de acordo em utilizar esse meio alternativo de solução de controvérsias, mesmo que haja um processo em trâmite no Judiciário. Nesse caso as partes firmarão o chamado “Compromisso Arbitral" que poderá ser extrajudicialmente celebrado por instrumento particular, assinado também por duas (2) testemunhas, ou por instrumento público, ou ainda, poderá ser pela via judicial a termo nos autos do processo perante o juiz ou tribunal, onde a demanda tem curso.
A "Clausula Compromissória" no Contrato substitui a clássica clausula de estabelecimento do Foro do Judiciário.
De acordo com a filosofia do INAMA na área trabalhista toda e qualquer demanda que envolva direito individual, o trabalhador deve obrigatoriamente contar com a assistência do Sindicato de classe.
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