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01/12/2011 - INSTANCIAS SUPERIORES DÃO LEGITIMIDADE AO SISTEMA

Instâncias superiores dão legitimidade ao sistema  -  01-12-2011

 

Modesto Carvalhosa: "Se o país respeita a arbitragem, aumenta a segurança jurídica"

 

Desde que a Lei de Arbitragem (Lei 9.307) foi publicada em 1996, é o Judiciário que vem cumprindo o papel de legitimar sua aplicação. O primeiro passo nesse sentido foi a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2001. Com a lei referendada, a tarefa de solucionar as dúvidas decorrentes de seu uso foi transferida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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"O STJ assumiu a tarefa com extraordinária felicidade, e vem proferindo decisões construtivas favoráveis à arbitragem, entendendo que ela é necessária e indispensável ao futuro do país", afirma o professor Arnoldo Wald, vice-presidente do Comitê Brasileiro da Câmara de Comércio Internacional (CCI), com sede em Paris, instituição pioneira no mundo inteiro na solução de controvérsias comerciais.

Em um de seus principais "leading cases" sobre arbitragem, o STJ reconheceu a validade da cláusula compromissória - instrumento de contrato pelo qual as partes se comprometem a submeter eventuais conflitos a esse método de solução de controvérsias. A dúvida era: quando um contrato tiver uma cláusula compromissória, a discussão poderá ser levada, alternativamente, ao Judiciário?

Critério para definir a nacionalidade da sentença arbitral é o território no qual ela foi proferida

Em 2003, a 3ª Turma do STJ decidiu que não, ao analisar um processo que ficou conhecido como "caso Americel". O julgamento definiu que, se houver cláusula compromissória em contrato, uma parte não pode desistir da arbitragem e entrar na Justiça. A ação havia sido proposta por oito representantes de telefonia celular contra a Americel, operadora da região Centro-Oeste.

Elas tentavam instaurar um procedimento de arbitragem alegando que a Americel teria descumprido o contrato de representação. Mas a operadora se negou a comparecer a uma câmara de arbitragem do Distrito Federal e recorreu ao Judiciário.

A 3ª Turma do STJ entendeu que o assunto deveria ser necessariamente resolvido pela arbitragem, já que os contratos discutidos tinham cláusulas compromissórias. Mesmo sem caráter vinculante, o entendimento passou a servir de parâmetro para magistrados de primeira e segunda instância.

A decisão foi considerada relevante porque, até então, o posicionamento dos tribunais não era unânime - o que enfraquecia o uso da arbitragem. O Superior Tribunal de Justiça também esclareceu na ocasião que, quando houver cláusula compromissória em contrato e uma das partes se recusar a participar da arbitragem, o Judiciário poderá determinar a instauração do procedimento arbitral.

"O Judiciário atua numa ponta e na outra da arbitragem", afirma o jurista Modesto Carvalhosa. De um lado, diz Carvalhosa, os tribunais brasileiros vêm garantindo a instauração da arbitragem, quando há compromisso firmado entre os contratantes. De outro, o Judiciário vem reconhecendo a validade das sentenças arbitrais.

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"Quinze anos depois da promulgação da Lei de Arbitragem, houve uma evolução enorme com sua aceitação pelo STF, um grande incentivo do STJ com posicionamentos em favor da arbitragem, além de jurisdições que cada vez mais respeitam o mecanismo e um número cada vez maior de câmaras arbitrais", afirma o jurista.

Outra discussão importante solucionada pelo Supremo Tribunal de Justiça envolveu a retroatividade da Lei de Arbitragem. Ações judiciais questionavam se cláusulas compromissórias em contratos anteriores a novembro de 1996, data em que a norma entrou em vigor, teriam ou não validade - ou seja, se obrigariam ou não as partes a recorrer à arbitragem e não ao Judiciário, em caso de conflito.

A jurisprudência divergiu durante uma década. Até chegar à conclusão de que tem, sim, caráter retroativo, devido à sua natureza processual. Com essa definição, as cláusulas arbitrais anteriores a 1996 também ganharam caráter vinculante.

A decisão definitiva nesse sentido foi tomada em 2007 pela Corte Especial do STJ, na análise de um caso em que a Mitsubishi pedia a homologação de uma sentença arbitral emitida no Japão, contrária à importadora e distribuidora brasileira Evadin.

A Evadin argumentou no processo que não estaria submetida à sentença arbitral porque, quando da data da assinatura do contrato, a Lei de Arbitragem brasileira ainda não havia entrado em vigor. Mas o STJ entendeu de maneira contrária. "Foi um debate interessante, pois a Corte mudou de opinião em relação ao seu posicionamento anterior", ressalta a advogada Selma Ferreira Lemes, especialista em arbitragem e autora de diversas pesquisas sobre a jurisprudência brasileira em torno desse tema.

Em 2003, ao julgar um caso da Campari, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça havia entendido que a Lei de Arbitragem não se aplicaria a negócios feitos antes de sua entrada em vigor. A empresa tentava impedir um antigo parceiro comercial de discutir divergências no Judiciário, já que o contrato tinha uma cláusula arbitral.

Em outro "leading case" analisado pelo STJ, a empresa suíça L'Aiglon queria homologar uma sentença arbitral proferida na Inglaterra, contrária à importadora Têxtil União. A importadora tentou evitar a homologação, argumentando que, no contrato, não constava sua concordância expressa com a cláusula compromissória - o que, de acordo com ela, anularia inclusive a decisão arbitral.

Durante o julgamento, os integrantes da Corte Especial do STJ mencionaram que a importadora compareceu ao juízo arbitral e apresentou defesa, sem questionar a cláusula compromissória naquele momento. Para o tribunal, a atitude indicou uma aceitação implícita da cláusula compromissória. "O Superior Tribunal de Justiça tem a noção da importância de seu papel para o comércio internacional, sabe que suas decisões são direcionadoras e têm reflexo na economia", diz Selma Lemes.

A função do STJ de homologar sentenças estrangeiras foi definida em 2004, pela Emenda Constitucional 45. Antes disso, a competência era do Supremo Tribunal Federal. A atuação do STJ foi marcada desde então pelo respeito aos princípios da Convenção de Nova York, firmada em 1958 no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU). A convenção garante que sentenças arbitrais proferidas no exterior sejam reconhecidas no Brasil, e vice-versa. O texto trouxe agilidade ao procedimento arbitral, ao acabar com a necessidade de homologação de laudos de arbitragem pelo Judiciário do país onde foram proferidos.

Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça deu mais um passo em sua interpretação da arbitragem. Em junho deste ano, a 3ª Turma decidiu que sentenças de câmaras internacionais proferidas no Brasil são decisões nacionais, e não estrangeiras. Portanto, não precisam de homologação pelo Judiciário brasileiro para que sejam executadas no país.

O caso envolvia uma sentença arbitral proferida no Rio de Janeiro, em língua portuguesa, pelo ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Francisco Rezek, seguindo o regulamento da Corte de Arbitragem da CCI, com sede em Paris.

A 3ª Turma do STJ entendeu, por unanimidade, que o critério para definir a nacionalidade da sentença arbitral é o território no qual ela foi proferida. A relatora foi a ministra Nancy Andrighi, autora de diversos votos considerados relevantes para o reconhecimento da arbitragem pelo Judiciário brasileiro.

Em outro precedente recente, também de relatoria da ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma definiu em outubro que não há nenhum impedimento para aplicar a arbitragem às empresas de economia mista. A Corte concluiu no mesmo julgamento que o compromisso pelo qual os contratantes decidem submeter-se à arbitragem é válido, mesmo que não haja previsão de uso desse método no edital de licitação ou no contrato.

O caso envolveu a Compagas, concessionária responsável pela distribuição de gás natural canalizado no Paraná, e o Consórcio Carioca Passarelli, formado pela Carioca Engenharia e a Construtora Passarelli. Diante de uma decisão arbitral desfavorável, a Compagas questionou na Justiça a validade do compromisso arbitral (documento posterior ao contrato pelo qual os negociantes optam pela arbitragem). A companhia alegava que, como não havia previsão de arbitragem no edital de licitação, a sentença seria nula. Mas o STJ rejeitou os argumentos.

"A segurança jurídica de um país, p

Desde que a Lei de Arbitragem (Lei 9.307) foi publicada em 1996, é o Judiciário que vem cumprindo o papel de legitimar sua aplicação. O primeiro passo nesse sentido foi a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2001. Com a lei referendada, a tarefa de solucionar as dúvidas decorrentes de seu uso foi transferida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

"O STJ assumiu a tarefa com extraordinária felicidade, e vem proferindo decisões construtivas favoráveis à arbitragem, entendendo que ela é necessária e indispensável ao futuro do país", afirma o professor Arnoldo Wald, vice-presidente do Comitê Brasileiro da Câmara de Comércio Internacional (CCI), com sede em Paris, instituição pioneira no mundo inteiro na solução de controvérsias comerciais.

Em um de seus principais "leading cases" sobre arbitragem, o STJ reconheceu a validade da cláusula compromissória - instrumento de contrato pelo qual as partes se comprometem a submeter eventuais conflitos a esse método de solução de controvérsias. A dúvida era: quando um contrato tiver uma cláusula compromissória, a discussão poderá ser levada, alternativamente, ao Judiciário?

Critério para definir a nacionalidade da sentença arbitral é o território no qual ela foi proferida

Em 2003, a 3ª Turma do STJ decidiu que não, ao analisar um processo que ficou conhecido como "caso Americel". O julgamento definiu que, se houver cláusula compromissória em contrato, uma parte não pode desistir da arbitragem e entrar na Justiça. A ação havia sido proposta por oito representantes de telefonia celular contra a Americel, operadora da região Centro-Oeste.

Elas tentavam instaurar um procedimento de arbitragem alegando que a Americel teria descumprido o contrato de representação. Mas a operadora se negou a comparecer a uma câmara de arbitragem do Distrito Federal e recorreu ao Judiciário.

A 3ª Turma do STJ entendeu que o assunto deveria ser necessariamente resolvido pela arbitragem, já que os contratos discutidos tinham cláusulas compromissórias. Mesmo sem caráter vinculante, o entendimento passou a servir de parâmetro para magistrados de primeira e segunda instância.

A decisão foi considerada relevante porque, até então, o posicionamento dos tribunais não era unânime - o que enfraquecia o uso da arbitragem. O Superior Tribunal de Justiça também esclareceu na ocasião que, quando houver cláusula compromissória em contrato e uma das partes se recusar a participar da arbitragem, o Judiciário poderá determinar a instauração do procedimento arbitral.

"O Judiciário atua numa ponta e na outra da arbitragem", afirma o jurista Modesto Carvalhosa. De um lado, diz Carvalhosa, os tribunais brasileiros vêm garantindo a instauração da arbitragem, quando há compromisso firmado entre os contratantes. De outro, o Judiciário vem reconhecendo a validade das sentenças arbitrais.

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Descrição:   

"Quinze anos depois da promulgação da Lei de Arbitragem, houve uma evolução enorme com sua aceitação pelo STF, um grande incentivo do STJ com posicionamentos em favor da arbitragem, além de jurisdições que cada vez mais respeitam o mecanismo e um número cada vez maior de câmaras arbitrais", afirma o jurista.

Outra discussão importante solucionada pelo Supremo Tribunal de Justiça envolveu a retroatividade da Lei de Arbitragem. Ações judiciais questionavam se cláusulas compromissórias em contratos anteriores a novembro de 1996, data em que a norma entrou em vigor, teriam ou não validade - ou seja, se obrigariam ou não as partes a recorrer à arbitragem e não ao Judiciário, em caso de conflito.

A jurisprudência divergiu durante uma década. Até chegar à conclusão de que tem, sim, caráter retroativo, devido à sua natureza processual. Com essa definição, as cláusulas arbitrais anteriores a 1996 também ganharam caráter vinculante.

A decisão definitiva nesse sentido foi tomada em 2007 pela Corte Especial do STJ, na análise de um caso em que a Mitsubishi pedia a homologação de uma sentença arbitral emitida no Japão, contrária à importadora e distribuidora brasileira Evadin.

A Evadin argumentou no processo que não estaria submetida à sentença arbitral porque, quando da data da assinatura do contrato, a Lei de Arbitragem brasileira ainda não havia entrado em vigor. Mas o STJ entendeu de maneira contrária. "Foi um debate interessante, pois a Corte mudou de opinião em relação ao seu posicionamento anterior", ressalta a advogada Selma Ferreira Lemes, especialista em arbitragem e autora de diversas pesquisas sobre a jurisprudência brasileira em torno desse tema.

Em 2003, ao julgar um caso da Campari, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça havia entendido que a Lei de Arbitragem não se aplicaria a negócios feitos antes de sua entrada em vigor. A empresa tentava impedir um antigo parceiro comercial de discutir divergências no Judiciário, já que o contrato tinha uma cláusula arbitral.

Em outro "leading case" analisado pelo STJ, a empresa suíça L'Aiglon queria homologar uma sentença arbitral proferida na Inglaterra, contrária à importadora Têxtil União. A importadora tentou evitar a homologação, argumentando que, no contrato, não constava sua concordância expressa com a cláusula compromissória - o que, de acordo com ela, anularia inclusive a decisão arbitral.

Durante o julgamento, os integrantes da Corte Especial do STJ mencionaram que a importadora compareceu ao juízo arbitral e apresentou defesa, sem questionar a cláusula compromissória naquele momento. Para o tribunal, a atitude indicou uma aceitação implícita da cláusula compromissória. "O Superior Tribunal de Justiça tem a noção da importância de seu papel para o comércio internacional, sabe que suas decisões são direcionadoras e têm reflexo na economia", diz Selma Lemes.

A função do STJ de homologar sentenças estrangeiras foi definida em 2004, pela Emenda Constitucional 45. Antes disso, a competência era do Supremo Tribunal Federal. A atuação do STJ foi marcada desde então pelo respeito aos princípios da Convenção de Nova York, firmada em 1958 no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU). A convenção garante que sentenças arbitrais proferidas no exterior sejam reconhecidas no Brasil, e vice-versa. O texto trouxe agilidade ao procedimento arbitral, ao acabar com a necessidade de homologação de laudos de arbitragem pelo Judiciário do país onde foram proferidos.

Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça deu mais um passo em sua interpretação da arbitragem. Em junho deste ano, a 3ª Turma decidiu que sentenças de câmaras internacionais proferidas no Brasil são decisões nacionais, e não estrangeiras. Portanto, não precisam de homologação pelo Judiciário brasileiro para que sejam executadas no país.

O caso envolvia uma sentença arbitral proferida no Rio de Janeiro, em língua portuguesa, pelo ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Francisco Rezek, seguindo o regulamento da Corte de Arbitragem da CCI, com sede em Paris.

A 3ª Turma do STJ entendeu, por unanimidade, que o critério para definir a nacionalidade da sentença arbitral é o território no qual ela foi proferida. A relatora foi a ministra Nancy Andrighi, autora de diversos votos considerados relevantes para o reconhecimento da arbitragem pelo Judiciário brasileiro.

Em outro precedente recente, também de relatoria da ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma definiu em outubro que não há nenhum impedimento para aplicar a arbitragem às empresas de economia mista. A Corte concluiu no mesmo julgamento que o compromisso pelo qual os contratantes decidem submeter-se à arbitragem é válido, mesmo que não haja previsão de uso desse método no edital de licitação ou no contrato.

O caso envolveu a Compagas, concessionária responsável pela distribuição de gás natural canalizado no Paraná, e o Consórcio Carioca Passarelli, formado pela Carioca Engenharia e a Construtora Passarelli. Diante de uma decisão arbitral desfavorável, a Compagas questionou na Justiça a validade do compromisso arbitral (documento posterior ao contrato pelo qual os negociantes optam pela arbitragem). A companhia alegava que, como não havia previsão de arbitragem no edital de licitação, a sentença seria nula. Mas o STJ rejeitou os argumentos.

"A segurança jurídica de um país, para receber investimento estrangeiro, por exemplo, se mede hoje pelo respeito ao instituto da arbitragem", diz o jurista Modesto Carvalhosa. "Se o país respeita a arbitragem, o nível da segurança jurídica aumenta muito", diz Carvalhosa, para quem o Judiciário brasileiro vem cumprindo esse papel.

Fonte – Valor Econômico